Pará institui Semana de Conscientização sobre o Uso Consciente e Seguro das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes

O Diário Oficial do Estado trouxe na edição nesta segunda-feira, 22, a publicação da Lei que institui a Semana de Conscientização sobre o Uso Consciente e Seguro das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes,.

Confira:

 

LEI Nº 11.552, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Conscientização sobre o Uso Consciente e Seguro das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Conscientização sobre o Uso Consciente e Seguro das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Estado do Pará.

Art. 2º As ações da Semana poderão ser promovidas em articulação entre órgãos públicos estaduais, entidades privadas e organizações da sociedade civil que atuem nas áreas da infância, juventude, educação, saúde, segurança, comunicação e direitos humanos, com os seguintes objetivos:

I – difundir informações e orientações, no âmbito das escolas da rede pública estadual e em espaços comunitários, destinadas a crianças, adolescentes e seus responsáveis, sobre o uso consciente, seguro e responsável das redes sociais;

II – desenvolver campanhas educativas, palestras, oficinas, exposições, seminários e materiais de comunicação acessíveis sobre o tema;

III – promover a prevenção e mitigação dos efeitos e consequências negativas decorrentes do uso inadequado ou excessivo das redes sociais, como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios e os desafios virtuais de risco.

Art. 3º Durante a Semana de Conscientização poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:

I – palestras ministradas por educadores, psicólogos, pedagogos e profissionais da saúde e da segurança, sobre riscos e boas práticas digitais;

II – elaboração e distribuição de cartilhas e materiais educativos impressos ou digitais, com orientações às crianças, adolescentes e responsáveis sobre segurança digital, privacidade e limites no uso das redes;

III – realização de atividades voltadas aos pais e responsáveis, para capacitá-los sobre como acompanhar e apoiar seus filhos no uso das redes sociais;

IV – promoção de rodas de conversa, audiências públicas, exposições culturais, campanhas em mídias sociais e intervenções urbanas de conscientização, abertas à comunidade em geral.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua plena execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado