Pará institui Campanha  “Salve uma Criança”

Foi publicada no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira, 15, a Lei Nº 10.534 que institui a Campanha  “Salve uma Criança” para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes.

Sábado, 18 de maio, é o Dia Nacional de combate ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil.

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA

 

LEI Nº 10.534, DE 14 DE MAIO DE 2024

Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha “Salve

uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas

de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes

o pedido de socorro.

Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:

I – verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá

‘Salve uma Criança’;

II – por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;

III – por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída

por um ‘X’.

Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá

prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:

I – confirmar se percebeu corretamente o código “SALVE UMA CRIANÇA” ou

se o sinal foi devidamente assinalado;

II – identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.

Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro

descrito no caput deste artigo a pessoa que encaminhar o relato ao Disque

Direitos Humanos – Disque 100.

Art. 4º Para o êxito da Campanha “Salve uma Criança”, poderão ser adotadas:

I – medidas de integração operacional entre as Secretarias Estratégica de

Articulação e Cidadania, de Justiça, de Educação, de Segurança Pública e

Defesa Social, e de Saúde Pública, Defensoria Pública Estadual, Ministério

Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar;

II – parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em

áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar,

como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.

Art. 5º A Campanha “Salve uma Criança” poderá ser divulgada pelos seguintes meios:

I – imprensa oficial;

II – material audiovisual, rádio e jornais;

III – cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV – palestras, cursos, simpósios e debates;

V – sítio eletrônico oficial;

VI – redes sociais.

Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição

dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma

humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos

protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431,

de 4 de abril de 2017 e regulamentações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado