Foi publicada no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira, 15, a Lei Nº 10.534 que institui a Campanha “Salve uma Criança” para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Sábado, 18 de maio, é o Dia Nacional de combate ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 10.534, DE 14 DE MAIO DE 2024
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha “Salve
uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas
de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes
o pedido de socorro.
Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
I – verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá
‘Salve uma Criança’;
II – por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;
III – por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída
por um ‘X’.
Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá
prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
I – confirmar se percebeu corretamente o código “SALVE UMA CRIANÇA” ou
se o sinal foi devidamente assinalado;
II – identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro
descrito no caput deste artigo a pessoa que encaminhar o relato ao Disque
Direitos Humanos – Disque 100.
Art. 4º Para o êxito da Campanha “Salve uma Criança”, poderão ser adotadas:
I – medidas de integração operacional entre as Secretarias Estratégica de
Articulação e Cidadania, de Justiça, de Educação, de Segurança Pública e
Defesa Social, e de Saúde Pública, Defensoria Pública Estadual, Ministério
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar;
II – parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em
áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar,
como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 5º A Campanha “Salve uma Criança” poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
I – imprensa oficial;
II – material audiovisual, rádio e jornais;
III – cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV – palestras, cursos, simpósios e debates;
V – sítio eletrônico oficial;
VI – redes sociais.
Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição
dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma
humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos
protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431,
de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado