Pará institui Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres

Com o objetivo de promover a articulação de ações voltadas à prevenção, proteção, assistência e garantia de direitos de meninas e mulheres no estado, o Governo do Pará instituiu o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres, por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, 15.

A coordenação e articulação execução das ações do Pacto ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado das Mulheres (Semu).

 

Confira:

 

 

DECRETO Nº 5.460, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

Considerando o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024; e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará, com a finalidade de promover a articulação de ações voltadas à prevenção, proteção, assistência e garantia de direitos.

Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres constitui instrumento de governança intersetorial e interfederativa, voltado à redução dos índices de violência de gênero, especialmente do feminicídio.

Art. 3º A participação de órgãos, entidades, Poderes, instituições e Municípios dar-se-á mediante adesão voluntária, formalizada por instrumento próprio, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º São objetivos do Pacto:

I – fortalecer o pacto federativo visando a prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e de todas as formas de violência contra meninas e mulheres;

II – promover a articulação institucional entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, quanto às diretrizes, ações e serviços previstos no Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, com atenção especial ao feminicídio;

III – fortalecer a Rede de Enfrentamento da Violência contra Mulheres, recorrendo ao trabalho conjunto e integrado com base em competências, por intermédio da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres;

IV – fortalecer e ampliar os Organismos de Políticas para Mulheres (OPMs) como equipamentos de gestão e proposição de políticas para mulheres em todos os municípios de Estado do Pará;

V – apoiar, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), enquanto equipamento paritário entre Estado e sociedade, a ampliação e a criação de Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres (CMDM), com vistas ao controle social das políticas públicas para mulheres;

VI – fortalecer as ações de prevenção à violência contra mulheres e ao feminicídio, por intermédio de campanhas educativas que tenham por objetivo fomentar a igualdade e equidade de gênero, combater a violência e discriminação;

VII – alcançar políticas públicas orientadas para a interseccionalidade de gênero, raça, etnia, classe social, religião, território, deficiência e participação política, como marcadores sociais que definem identidades de meninas e mulheres e à forma como impactam na sua relação em sociedade e no acesso a direitos;

VIII – estruturar o Observatório Mulheres da Amazônia contra a Violência em colaboração técnica com os órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, com vistas à produção de dados e à construção de conhecimentos que orientem as políticas públicas de Estado para prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e das formas de violência contra meninas e mulheres;

IX – subsidiar a formulação de políticas públicas e iniciativas legislativas, em particular das mulheres parlamentares, para proposição de projetos de lei que fortaleçam e promovam a garantia de direitos com base na igualdade e equidade de gênero para todas as meninas e mulheres;

X – articular e promover ações de autonomia econômica e sustentabilidade e de justiça socioambiental e climática do território amazônico paraense para o bem-viver de meninas e mulheres; e

XI – implementar outros objetivos a serem construídos para alcance de políticas públicas em curso voltadas à garantia de direitos de meninas e mulheres e equidade de gênero.

Art. 5º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será implementado por meio de Plano de Ação Estadual.

  • 1º O Plano de Ação Estadual conterá metas, indicadores e ações estruturadas.
  • 2º A presidência e a coordenação do Plano de Ação Estadual caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a quem compete articular e integrar as ações necessárias à sua execução.
  • 3º O Plano de Ação Estadual será elaborado pelos órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres e submetido ao seu plenário para validação, com periodicidade anual, admitida revisão a qualquer tempo mediante justificativa técnica.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6º O Pacto será estruturado nos seguintes níveis de prevenção:

I – prevenção primária: ações voltadas à promoção da cultura de paz, igualdade de gênero, educação e conscientização social;

II – prevenção secundária: ações de intervenção precoce, identificação de situações de risco e fortalecimento da rede de proteção; e

III – prevenção terciária: ações voltadas à reparação de danos, responsabilização dos autores de violência e à garantia de direitos às vítimas.

Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.

Art. 7º As ações do Pacto serão desenvolvidas de forma intersetorial,

abrangendo, entre outras, as áreas de:

I – segurança pública;

II – saúde;

III – assistência social;

IV – educação;

V – justiça e direitos humanos; e

VI – trabalho, renda e autonomia econômica.

Art. 8º Constituem eixos estratégicos transversais do Pacto:

I – Eixo 1 – Prevenção e Educação para Igualdade de Gênero;

II – Eixo 2 – Proteção e Assistência às Mulheres em Situação de Violência;

III – Eixo 3 – Segurança Pública e Justiça;

IV – Eixo 4 – Autonomia Econômica e Garantia de Direitos; e

V – Eixo 5 – Gestão, Monitoramento e Produção de Dados.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 9º A coordenação estratégica do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

Art. 10. A governança do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será exercida pela Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres, instituída pelo Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023.

Art. 11. Compete à Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres:

I – garantir a governança da Política Estadual de Enfrentamento à Violência

contra a Mulher;

II – coordenar a execução do Pacto;

III – elaborar e acompanhar o Plano de Ação Estadual;

IV – promover a articulação interinstitucional;

V – fortalecer fluxos de atendimento e assegurar que as ações estejam alinhadas às diretrizes nacionais, estaduais e municipais;

VI – monitorar indicadores e resultados, propor ajustes e aperfeiçoamentos; e

VII – apoiar a implementação do Pacto no âmbito dos Municípios.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12. A execução do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será objeto de monitoramento contínuo, com base em indicadores definidos no Plano de Ação Estadual.

  • 1º A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) coordenará e articulará a execução das ações do Pacto.
  • 2º Os órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres elaborarão relatórios periódicos de acompanhamento, contendo análise dos resultados alcançados.
  • 3º Os relatórios de que trata o § 2º deverão ser apresentados à Plenária das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), que poderá acompanhar e sugerir ações ao Poder Público, nas esferas executiva, legislativa e judiciária, observadas as competências de cada instância de controle social.
  • 4º Os relatórios de que trata o § 2º poderão subsidiar a revisão do Plano de Ação Estadual e o aprimoramento das políticas públicas, sugerir o aperfeiçoamento e divulgar essas ações.

CAPÍTULO VI

DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 13. O Estado incentivará a adesão dos Municípios ao Pacto, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. É facultado aos Municípios aderentes a instituição de instâncias locais de governança alinhadas às diretrizes do Pacto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A execução das ações do Pacto ocorrerá por meio de recursos orçamentários dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 15. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta atuarão de forma integrada para o cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado