Com o objetivo de promover a articulação de ações voltadas à prevenção, proteção, assistência e garantia de direitos de meninas e mulheres no estado, o Governo do Pará instituiu o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres, por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, 15.
A coordenação e articulação execução das ações do Pacto ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado das Mulheres (Semu).
Confira:
DECRETO Nº 5.460, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
Considerando o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024; e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará, com a finalidade de promover a articulação de ações voltadas à prevenção, proteção, assistência e garantia de direitos.
Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres constitui instrumento de governança intersetorial e interfederativa, voltado à redução dos índices de violência de gênero, especialmente do feminicídio.
Art. 3º A participação de órgãos, entidades, Poderes, instituições e Municípios dar-se-á mediante adesão voluntária, formalizada por instrumento próprio, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º São objetivos do Pacto:
I – fortalecer o pacto federativo visando a prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e de todas as formas de violência contra meninas e mulheres;
II – promover a articulação institucional entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, quanto às diretrizes, ações e serviços previstos no Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, com atenção especial ao feminicídio;
III – fortalecer a Rede de Enfrentamento da Violência contra Mulheres, recorrendo ao trabalho conjunto e integrado com base em competências, por intermédio da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres;
IV – fortalecer e ampliar os Organismos de Políticas para Mulheres (OPMs) como equipamentos de gestão e proposição de políticas para mulheres em todos os municípios de Estado do Pará;
V – apoiar, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), enquanto equipamento paritário entre Estado e sociedade, a ampliação e a criação de Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres (CMDM), com vistas ao controle social das políticas públicas para mulheres;
VI – fortalecer as ações de prevenção à violência contra mulheres e ao feminicídio, por intermédio de campanhas educativas que tenham por objetivo fomentar a igualdade e equidade de gênero, combater a violência e discriminação;
VII – alcançar políticas públicas orientadas para a interseccionalidade de gênero, raça, etnia, classe social, religião, território, deficiência e participação política, como marcadores sociais que definem identidades de meninas e mulheres e à forma como impactam na sua relação em sociedade e no acesso a direitos;
VIII – estruturar o Observatório Mulheres da Amazônia contra a Violência em colaboração técnica com os órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, com vistas à produção de dados e à construção de conhecimentos que orientem as políticas públicas de Estado para prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e das formas de violência contra meninas e mulheres;
IX – subsidiar a formulação de políticas públicas e iniciativas legislativas, em particular das mulheres parlamentares, para proposição de projetos de lei que fortaleçam e promovam a garantia de direitos com base na igualdade e equidade de gênero para todas as meninas e mulheres;
X – articular e promover ações de autonomia econômica e sustentabilidade e de justiça socioambiental e climática do território amazônico paraense para o bem-viver de meninas e mulheres; e
XI – implementar outros objetivos a serem construídos para alcance de políticas públicas em curso voltadas à garantia de direitos de meninas e mulheres e equidade de gênero.
Art. 5º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será implementado por meio de Plano de Ação Estadual.
- 1º O Plano de Ação Estadual conterá metas, indicadores e ações estruturadas.
- 2º A presidência e a coordenação do Plano de Ação Estadual caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a quem compete articular e integrar as ações necessárias à sua execução.
- 3º O Plano de Ação Estadual será elaborado pelos órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres e submetido ao seu plenário para validação, com periodicidade anual, admitida revisão a qualquer tempo mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º O Pacto será estruturado nos seguintes níveis de prevenção:
I – prevenção primária: ações voltadas à promoção da cultura de paz, igualdade de gênero, educação e conscientização social;
II – prevenção secundária: ações de intervenção precoce, identificação de situações de risco e fortalecimento da rede de proteção; e
III – prevenção terciária: ações voltadas à reparação de danos, responsabilização dos autores de violência e à garantia de direitos às vítimas.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
Art. 7º As ações do Pacto serão desenvolvidas de forma intersetorial,
abrangendo, entre outras, as áreas de:
I – segurança pública;
II – saúde;
III – assistência social;
IV – educação;
V – justiça e direitos humanos; e
VI – trabalho, renda e autonomia econômica.
Art. 8º Constituem eixos estratégicos transversais do Pacto:
I – Eixo 1 – Prevenção e Educação para Igualdade de Gênero;
II – Eixo 2 – Proteção e Assistência às Mulheres em Situação de Violência;
III – Eixo 3 – Segurança Pública e Justiça;
IV – Eixo 4 – Autonomia Econômica e Garantia de Direitos; e
V – Eixo 5 – Gestão, Monitoramento e Produção de Dados.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 9º A coordenação estratégica do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).
Art. 10. A governança do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será exercida pela Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres, instituída pelo Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023.
Art. 11. Compete à Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres:
I – garantir a governança da Política Estadual de Enfrentamento à Violência
contra a Mulher;
II – coordenar a execução do Pacto;
III – elaborar e acompanhar o Plano de Ação Estadual;
IV – promover a articulação interinstitucional;
V – fortalecer fluxos de atendimento e assegurar que as ações estejam alinhadas às diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
VI – monitorar indicadores e resultados, propor ajustes e aperfeiçoamentos; e
VII – apoiar a implementação do Pacto no âmbito dos Municípios.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 12. A execução do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será objeto de monitoramento contínuo, com base em indicadores definidos no Plano de Ação Estadual.
- 1º A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) coordenará e articulará a execução das ações do Pacto.
- 2º Os órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres elaborarão relatórios periódicos de acompanhamento, contendo análise dos resultados alcançados.
- 3º Os relatórios de que trata o § 2º deverão ser apresentados à Plenária das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), que poderá acompanhar e sugerir ações ao Poder Público, nas esferas executiva, legislativa e judiciária, observadas as competências de cada instância de controle social.
- 4º Os relatórios de que trata o § 2º poderão subsidiar a revisão do Plano de Ação Estadual e o aprimoramento das políticas públicas, sugerir o aperfeiçoamento e divulgar essas ações.
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 13. O Estado incentivará a adesão dos Municípios ao Pacto, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. É facultado aos Municípios aderentes a instituição de instâncias locais de governança alinhadas às diretrizes do Pacto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A execução das ações do Pacto ocorrerá por meio de recursos orçamentários dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 15. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta atuarão de forma integrada para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado