Em entrevista, advogada Jamille Saraty esclarece sobre violência processual de gênero

O debate sobre violência processual de gênero é importante para o combate a estereótipos, efetividade do Protocolo de Julgamento e proteção das vítimas.

Nesta entrevista, a advogada Jamille Saraty, esclarece o que significa e como se manifesta. Ela é fundadora do Saraty advocacia especializada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-PA), conselheira Seccional OAB-PA, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra e doutoranda em Direito Constitucional.

 

O que é violência processual de gênero?

A Violência processual é quando a violência doméstica transborda até o judiciário. É quando o próprio processo vira instrumento de violência contra a mulher, por exemplo, quando homem “enche de processo a ex-mulher durante o divórcio”.

Geralmente, os processos objetivam acusações ou imputações que arrastam o processo, fato este que o permite continuar controlando, intimidando ou cansando a mulher.

E pode vir do sistema, quando a Justiça lê o caso com estereótipos e trata a mulher como “vingativa”, “descontrolada” ou “interesseira”, sem observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, obrigatório desde 2023, que, para além de reconhecer esse risco, qual seja, a tentativa de descrédito de mulheres em várias disputas de família, como a guarda de filhos e alegação de alienação parental.

 

Como o assédio processual pode desgastar a mulher e até levar a um resultado negativo para ela?

De várias formas, mais a maior é a desistência do processo. Certa vez um advogado disse a mim que cansaria a minha cliente, que nem ele cansa boi pra entrar no curral, esperando ele perder as forças de lutar contra.

A maioria dos homens entram com vários processos como estratégia para mulher desistir. Além disso, a perda de renda ou a falta dela, prejudica a mulher numa disputa de patrimônio, por exemplo, fazendo com que ela aceite qualquer migalha.

 

Como ocorre a revitimização institucional?

Ocorre quando a mulher precisa reviver a violência sem necessidade: contar a mesma história várias vezes, responder perguntas sobre a vida íntima que nada têm a ver com o caso, ou ver a palavra dela tratada com desconfiança por princípio.

A Lei 14.321/2022 tipificou a violência institucional como crime: submeter a vítima a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a violência.

Além disso, a Lei 14.245/2021, a Lei Mariana Ferrer, proíbe que se exponha a vítima com fatos alheios ao processo.

Mas, infelizmente, existe uma revitimização mais silenciosa que é quando a desistência de uma medida protetiva anterior é usada contra ela, ou quando se exige “prova atual” de uma violência psicológica que, por natureza, não deixa registro datado.

 

Como perceber a violência vicária ou patrimonial em meio ao processo?

Entendo que não é uma tarefa fácil para o judiciário chegar a esta conclusão, mas defendo que a especialização, bem como o Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero podem ajudar na conscientização em prol de uma igualdade formal a mulheres.

A violência vicária é atingir a mulher por meio de quem ela ama, quase sempre os filhos. Desde a Lei 15.384/2026, ela está prevista expressamente na Lei Maria da Penha. No processo, aparece na guarda e na convivência: a criança vira mensageira e instrumento de controle.

Já a violência patrimonial aparece nos números: a mulher não sabe quanto o ex ganha, não tem acesso às contas, vê o patrimônio comum sob administração exclusiva dele enquanto a partilha se arrasta por anos.

Para perceber, é preciso perguntar: Quem cuida dos filhos na prática? Ela tinha acesso às contas? O fato é isolado ou faz parte de um padrão? O que não gera documento não chega aos autos, e por isso cabe a quem conduz o processo trazer o contexto à tona.

 

Da Redação

Foto: Divulgação